Admissão e exportação temporárias podem trazer vantagens para os processos produtivos

Reexportação dos bens amparados

O regime aduaneiro de admissão temporária é uma espécie diferenciada de importação, no que tange a bens que devam permanecer no Brasil, durante prazo fixado, com suspensão (total ou parcial) do pagamento dos tributos incidentes na importação, levando-se em consideração o prazo de permanência do bem no país e o tempo de vida útil deste, com o compromisso de o mesmo ser reexportado.

A admissão temporária com suspensão total da cobrança dos tributos aplica-se a várias categorias de bens e finalidades, como os destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, esportiva, materiais a serem aplicados na reposição ou conserto de bens já importados sob esse regime, entre outros mais.

Já a admissão temporária, com suspensão parcial dos tributos, é aquela que se aplica a bens que entram no território brasileiro, sob forma de arrendamento operacional (aluguel ou empréstimo), para serem empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços. O critério para definir o quantum da redução dos tributos devidos naquela operação de importação leva em conta o tempo de vida útil do bem comparativamente ao período requerido pelo importador para sua permanência no país.

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É imprescindível que, antes de autorizar o embarque de uma mercadoria para o Brasil, o importador já tenha obtido a respectiva liberação das autoridades aduaneiras brasileiras para importação do bem.

Se o importador, desejando ganhar tempo, autorizar o embarque do bem a ser importado, antes de de ter a autorização específica, poderá incorrer em multa a ser aplicada pela autoridade alfandegária.

Outra questão de curial relevância a ser tratada aqui são as formas de extinção do regime especial de admissão temporária. Isso porque, antes de findo o prazo de permanência das mercadorias no Brasil, o importador poderá tomar as seguintes providências, para concluir este regime:

  • reexportação da mercadoria;
  • destruição da mercadoria, condicionada à anuência do exportador;
  • entrega dos bens à fazenda nacional, com aceitação desta e anuência do exportador;
  • transfência para outro regime especial; ou e) promoção do despacho para consumo (nacionalização), hipótese esta em que deverão ser atendidos outros requisitos, visando a proteção da indústria nacional, bem como serão devidos os tributos cobrados numa importação convencional, cobrados proporcionalmente ao tempo de vida útil e compensados os valores que já foram recolhidos, quando da vigência do regime especial.
BRL COMEX (Assessoria de Comércio Exterior)

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