Reexportação dos bens amparados
O regime aduaneiro de admissão temporária é uma espécie diferenciada de importação, no que tange a bens que devam permanecer no Brasil, durante prazo fixado, com suspensão (total ou parcial) do pagamento dos tributos incidentes na importação, levando-se em consideração o prazo de permanência do bem no país e o tempo de vida útil deste, com o compromisso de o mesmo ser reexportado.
A admissão temporária com suspensão total da cobrança dos tributos aplica-se a várias categorias de bens e finalidades, como os destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, esportiva, materiais a serem aplicados na reposição ou conserto de bens já importados sob esse regime, entre outros mais.
Já a admissão temporária, com suspensão parcial dos tributos, é aquela que se aplica a bens que entram no território brasileiro, sob forma de arrendamento operacional (aluguel ou empréstimo), para serem empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços. O critério para definir o quantum da redução dos tributos devidos naquela operação de importação leva em conta o tempo de vida útil do bem comparativamente ao período requerido pelo importador para sua permanência no país.
É imprescindível que, antes de autorizar o embarque de uma mercadoria para o Brasil, o importador já tenha obtido a respectiva liberação das autoridades aduaneiras brasileiras para importação do bem.
Se o importador, desejando ganhar tempo, autorizar o embarque do bem a ser importado, antes de de ter a autorização específica, poderá incorrer em multa a ser aplicada pela autoridade alfandegária.
Outra questão de curial relevância a ser tratada aqui são as formas de extinção do regime especial de admissão temporária. Isso porque, antes de findo o prazo de permanência das mercadorias no Brasil, o importador poderá tomar as seguintes providências, para concluir este regime: